CONEXÃO VS CONTINÊNCIA (NOVO CPC)

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O que é conexão? 😎 

De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

Confira o que expõe o artigo 55, caput, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Ainda assim, de acordo com o autor, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas:

  1. Evitar decisões conflitantes;
  2. Favorecer a economia processual.

Isso significa simplesmente que é necessária a existência de motivos ao menos razoáveis para reunião das ações, isto é, a reunião tem que ter sentido, não se pode realizar tal procedimento injustificadamente pois, obviamente, em nada favoreceria a economia processual. Conquanto, o código em comento prevê que, ainda que não haja conexão entre determinadas ações, elas podem ser reunidas para julgamento em conjunto pois, caso decididas separadamente,  gerariam riscos:

  1. de prolação de decisões conflitantes;
  2. de prolação de decisões contraditórias.

Detalhe interessante apontado por Gonçalves é o de que em caso de risco de decisão conflitante há de que ser necessariamente reconhecida a conexão:

A redação da parte final não foi das mais felizes, uma vez que, se há risco de resultados conflitantes, há de ser sempre reconhecida a existência da conexão. (…)

Veja a literalidade do parágrafo 3º, artigo 55 do NCPC:

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

O argumento ou lógica utilizados por Gonçalves caminham no sentido de que se existe risco de julgamento conflitante, há de que se efetivar a modificação de competência:

Melhor teria sido que a conexão tivesse sido definida apenas pela possibilidade de julgamentos contraditórios ou conflitantes, já que apenas nessa circunstância se justifica a reunião de ações.

Outro ponto importante a ser mencionado é o de que não há de que falar em reunião de ações para decisão conjunta se uma delas já foi sentenciada. (§1º, art. 55, NCPC)

Com o intuito ainda de afastar uma dúvida antiga, o Novo Código de Processo Civil determinou que a regra da conexão (caput do art. 55 do NCPC) deve ser aplicada ainda nas seguintes hipóteses:

  1. à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
  2. às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Fique atento! 💡

1) Conforme dispõe o artigo 286, I, do NCPC, as ações que se relacionam com outra por conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência;

2) Caso não sejam distribuídas por dependência por falta de informações a respeito da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência, realiza-se a reunião das ações com observância do disposto no artigo 59 do NCPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.“;

3) A conexão é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo (exceto no caso dos processos já sentenciados);

4) A conexão pode ser alegada como preliminar de contestação (Art. 337, VIII, NCPC).

O que é continência?

Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo NCPC quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Bom, sabemos que a palavra “continência” se refere a gesto ou saudação militar de “sentido!“. Não me aventurarei dizendo que a continência entre processos tem alguma relação com a continência militar pois, de fato, tal assunto foge de meu conhecimento. Todavia, arrisco fazer uma analogia: imagine que a ação contida faça continência à ação continente, de modo que o(s) pedido(s) de uma ação seja(m) abrangido(s) pelo(s) pedido(s) mais amplo(s) de outra, estando “à disposição”, havendo necessariamente reunião das ações se a ação continente tiver sido proposta posteriormente.

Atenção! 😯 Se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito.

Tudo faz sentido na medida em que não se poderia considerar coerente a manutenção de uma ação contida se o que ali se pede já está “embutido” na ação continente.

Fonte: Mega Jurídico

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About Author

Estudante de direito, apaixonada por fazer justiça! Entusiasta por aprovações e por histórias motivacionais. Utilizo esse espaço para colocar para fora o mundo ideal que sonho.

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